Nunca uma parte da Lei Federal nº 9.504/1997, mais conhecida como Lei das Eleições, foi tão desrespeitada na história da democracia brasileira quanto o parágrafo 3º do artigo 10, que estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o índice mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais.
Desde que foi implantada a cota de gênero na composição das chapas proporcionais, dificilmente um partido não tentou fraudá-la.